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ACSTJ de 01-02-2005
Testamento Fideicomisso Contrato de compra e venda Anulação Registo
I - Não tendo a instância ficado suspensa, após os articulados, por força do disposto no art.º 3, n.º 2, do CRgP, não é oportuna a sua suspensão em sede de recurso, por falta de registo da acção, já que o objectivo prosseguido com o imperativo legal, a publicitação do litígio susceptível de afectar a situação registral dos bens perdeu todo o sentido nesta fase dos autos. II - À face dos art.ºs 1866 e 1871, n.º 2, do CC de 1867, com a redacção dada pelo Dec. n.º 19126, de 16-12-1930, aplicável ao caso atenta a data em que o autor da sucessão faleceu (17-01-1946), é válida a disposição testamentária fideicomissária em que a A. é chamada ao que restar da herança do de cujus por morte da herdeira, ora 1.ª R., com a condição suspensiva de essa herdeira falecer sem deixar descendentes legítimos. III - Trata-se de um fideicomisso residual, distinto do regular pelo facto de o herdeiro instituído não ficar encarregado de conservar e transmitir a herança ao terceiro nomeado, podendo alienar os bens em determinadas circunstâncias. IV - Assim, a 1.ª R., herdeira fiduciária, apenas podia alienar bens da herança nas circunstâncias especi-ficadas no parágrafo único do art.º 1871 do CC de 1867. V - A limitação do direito de alienar os bens da herança, prevista no citado normativo, foi estabelecida para proteger os interesses do fideicomissário, tendo este toda a legitimidade para pedir a anulação da venda. VI - Cabia à R., para validar a alienação que realizou à 2.ª R., alegar e provar a verificação das circuns-tâncias referidas no normativo indicado emV. VII - Não o tendo feito, para além de se ter provado não ter obtido a autorização da A. ou o seu supri-mento judicial, deve ser anulada a venda, sendo irrelevante que a A. tenha pedido a declaração de nulidade.
Revista n.º 4487/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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