|
ACSTJ de 01-02-2005
Responsabilidade extracontratual Elevador
I - Atento o disposto no art.º 493, n.º 1, do CC, o proprietário de um elevador que efectivamente o dete-nha para utilização para o seu fim próprio, responde, com culpa presumida, pelos danos que o ele-vador causar, se não afastar essa presunção. II - Tal presunção só é afastado se provar que nenhum culpa existe da sua parte na produção dos danos, por ter empregado todas as medidas exigidas pelas circunstâncias que concretamente se verifiquem com o fim de os prevenir, não sendo suficiente para tanto a prática de quaisquer actos genéricos realizados antecipadamente. III - Essa responsabilidade existe não obstante tenha assegurado os serviços de uma empresa de assis-tência e vigilância. Com efeito, embora a celebração de um contrato de assistência com empresa especializada constitua uma conduta tendente a evitar ocorrências danosas, não deixa de subsistir, na eventualidade de tal assistência não ser eficaz e adequada, um elo de imputação subjectiva, no plano da culpa, traduzida na errada escolha da entidade a quem foi confiada a mesma assistência. IV - Tendo sido demandada a proprietária do prédio em que estava instalado o elevador monta-cargas, bem como a empresa encarregada de fazer a assistência do mesmo, é correcta a absolvição desta última do pedido se o autor não demonstrou a verificação da invocada deficiência de funcionamen-to. V - Na verdade, quanto a esta R. não funciona a presunção de culpa excepcionalmente consagrada no art.º 493, n.º 1, do CC, uma vez que não tem a detenção do elevador, antes cabendo ao autor o ónus da prova da sua culpa nos termos do art.º 497 do CC para lhe poder ser imputada a responsabilidade nos termos do art.º 483 do CC.
Revista n.º 4386/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
|