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ACSTJ de 03-02-2005
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Conclusões Nulidade de sentença Reforma de acórdão Lapso manifesto Interesse do credor Cumprimento defeituoso Incumprimento definitivo Resolução
I - Ao repetir, ipsis verbis, as conclusões da apelação como se coubesse ao STJ conhecer de recurso que tivesse por objecto a decisão da 1.ª instância, o recorrente ignora o que sobre ele decidiu já a Rela-ção, pelo que, quando se não está perante uma decisão da Relação feita por mera remissão, nos termos do n.º 5 do art.º 713 do CPC, se arrisca a ver-se confrontado com a pura e simples improce-dência do recurso. II - A oposição entre os fundamentos e a decisão, referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, abrange apenas os casos em que ocorre um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. III - A possibilidade de reforma da decisão de mérito, nos termos do art.º 669, n.º 2, do CPC, a pedido das partes, pode também ocorrer nos tribunais de recurso, nos mesmos termos da 1.ª instância, mas só tem cabimento quando haja ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicá-vel ou na qualificação dos factos. IV - O cumprimento defeituoso ou mau cumprimento da obrigação do devedor, quando permanece para além do interesse do credor, desemboca numa situação de incumprimento definitivo, susceptível de permitir a este, independentemente do direito à indemnização, a resolução do contrato celebrado (art.ºs 801 e 802, n.º 1, do CC).
Revista n.º 4466/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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