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ACSTJ de 03-02-2005
Documento autêntico Força probatória plena Posse Presunção
I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do art.º 371, n.º 1, do CC, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações pres-tadas perante essa mesma autoridade ou oficial público. II - Nos termos do art.º 1252, n.º 2, do CC presume-se que aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa tem a sua posse e que a exerce na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. III - Quem está na posse de uma coisa presume-se titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre a mesma, excepto se existir a favor de outrem presunção prioritária, fundada em registo ante-rior ao início da posse, ou se estiver provado que, no caso concreto, os bens pertencem a outra pes-soa (art.º 1268, n.º 1, do CC).
Revista n.º 4500/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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