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ACSTJ de 03-02-2005
Contrato de empreitada Incumprimento Indemnização Equidade Liquidação Execução de sentença
I - A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço (art.º 1207 do CC). II - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208 do CC). III - Provando o Autor que o Réu impediu a continuação dos trabalhos, mandando cessar a sua execução depois de desentendimentos com os seus empregados, sendo que após esse facto o Autor retirou-os da obra juntamente com as suas máquinas, e não logrando o Réu demonstrar que o Autor abando-nou aquela sem motivo justificado, deve concluir-se que a obra não foi concluída devido à actuação do Réu, o qual obstou à sua prossecução e assim deu azo à retirada do empreiteiro. IV - Tal conduta do Réu traduziu-se na sua desistência da conclusão da empreitada e fê-lo incorrer na obrigação de indemnizar o Autor, compensando-o dos lucros que o mesmo obteria com a regular execução da empreitada (art.º 1229 do CC). V - Não podendo encontrar-se um valor exacto, mas obtendo-se um valor aproximado dos sobreditos lucros com base nos elementos factuais existentes nos autos, e afigurando-se que não se consegui-ria alcançar na execução um valor mais apurado, deve fixar-se a indemnização devida com recurso à equidade (art.º 566, n.º 3, do CPC) e não relegar a respectiva liquidação em sede de execução de sentença.
Revista n.º 3812/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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