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ACSTJ de 03-02-2005
Direito a novo arrendamento Requisitos Economia comum
I - Viver em economia comum equivale a conviver com interdependência de cómodos, de meios e inte-resses, o que não exige que seja um só a suportar as despesas, pois todos podem contribuir para estas numa união de interesses. II - Porém, havendo retribuição por parte daquele que vive com o arrendatário, não há economia comum. III - Assim, viver em economia comum numa casa de habitação, para efeitos do art.º 90, n.º 1, do RAU, é partilhar a mesma casa, todos os seus cómodos, ter refeições conjuntas, custeadas por todos, na referida 'união de interesses'. IV - Provando-se apenas que os Réus ocupam há 27 anos um quarto e uma sala do locado, dividindo com a arrendatária a cozinha e a casa de banho, pagando metade da renda e das despesas de água, luz e gás, e que aquela utilizava o telefone dos Réus, não é possível concluir que tal matéria de fac-to integra uma situação de economia comum, mas tão somente uma vivência separada. V - Não assiste, pois, aos Réus o direito a novo arrendamento nos termos do disposto no art.º 90, n.º 1, do RAU, por morte da sobredita arrendatária.
Revista n.º 4784/04 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Neves Ribeiro Araújo Barros
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