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ACSTJ de 03-02-2005
Cheque Depósito bancário Contrato de mandato Revogação Justa causa Recusa de pagamento Responsabilidade civil Responsabilidade extracontratual
I - A chamada 'convenção de cheque' constitui uma modalidade de mandato específico, sem represen-tação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque. II - O que, em caso de omissão de regulamentação, reclama que se apliquem, a título subsidiário, as regras do mandato - art.ºs 1156 e ss. do CC. III - Os sujeitos do contrato (convenção) de cheque são o titular da conta de depósitos (sacador) e o ban-co depositário (sacado), acordo esse relativamente ao qual é estranho o beneficiário (tomador) do cheque. IV - A revogação do cheque a que se reportam os art.ºs 14 e 32 da LUCh, consubstanciada na ordem do emitente (dirigida ao banqueiro) de proibição do seu pagamento e enquadrável no art.º 1170, n.º 1, do CC, pode ser desencadeada antes ou depois da apresentação do cheque a pagamento, mas em princípio só surtirá eficácia após o decurso do prazo para essa apresentação. V - A entidade bancária sacada não é, porém, obrigada a acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa observar nos termos do con-trato de cheque, por não estar directamente vinculada, perante o respectivo portador, a realizar-lhe o pagamento. VI - Aquele contrato de mandato pode ser revogado pelo mandante, genericamente com justa causa e, especialmente, perante extravio ou apossamento ilegítimo do cheque emitido por banda de outrem - art.ºs 32 da LUCh e 1170 do CC. VII - Só se a recusa for ilícita e se mostrarem, por isso, violados a segunda parte do art.º 14 do Decreto n.º 13004, de 12-01-1927, e os art.ºs 32, 40 e 41 da LUCh, e atento o disposto nos art.ºs 483 e ss do CC, o banco poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual perante o portador.
Revista n.º 4382/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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