Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2005
 Oposição de acórdãos Recurso Admissibilidade
I - Um dos pressupostos da oposição de julgados para efeitos de recurso - tanto nos termos do disposto no art.º 754, n.º 2, do CPC, como nos do art.º 678, n.º 4, do mesmo Código - é do que a legislação aplicada pelas decisões em alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito seja a mesma.
II - Embora seja a mesma a questão jurídico-processual abordada nos acórdãos em confronto - ritualis-mo e obrigações das entidades bancárias na penhora dos depósitos nelas efectuados - já o mesmo não sucede com a legislação aplicada, pois o acórdão recorrido assenta a sua fundamentação na análise e interpretação do art.º 861-A acrescentado pela Reforma de 1995 (mais concretamente o seu n.º 6, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 20-09) e o aresto alegadamente oposto, por ser anterior a tais inovações processuais neste domínio, estriba toda a sua argumentação nas normas referentes à penhora de créditos, designadamente, nos n.ºs 2 e 3 do art.º 856 do CPC.
III - Não se verifica, pois, a oposição de julgados exigível para a admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 754 do CPC.
Incidente n.º 3402/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho