Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2005
 Interposição de recurso Espécie de recurso Erro Rectificação
I - O art.º 687, n.º 3, 2.ª parte, do CPC prescreve que não pode ser indeferido o requerimento de interpo-sição de recurso com fundamento no erro na indicação da espécie, devendo, antes, ordenar-se a prossecução dos termos do recurso que se julgar apropriado.
II - É de aceitar a aplicação analógica de tal preceito às situações de erro no procedimento requerido para reagir a um despacho do Relator de um processo pendente na Relação, como, designadamente, no caso em que se interpôs recurso desse despacho, em vez de dele se reclamar para a conferência.
III - Porém, ou é o próprio Relator que, oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, procede, logo no despacho que aprecia o requerimento, à requerida conversão e leva à conferência o despa-cho atacado; ou o Relator profere despacho no sentido do indeferimento do recurso ou do recebi-mento deste e então este despacho, por força do princípio da extinção do poder jurisdicional do Relator (art.º 666, n.º 3, do CPC) e nos termos da referida tramitação processual, imperativamente determinada (n.ºs 3 e 5 do art.º 700 do mesmo Código), terá que ser revogado por acórdão - ou da conferência, ou do tribunal de recurso que sobre desta venha a recair - que ordene a sua substitui-ção por outro que, procedendo à referida conversão, mande cumprir o disposto no art.º 700, n.º 3, do CPC.
IV - Assim, não pode o STJ - directamente, ultrapassando a conferência da Relação e em flagrante ofen-sa do art.º 700, n.º 3, do CPC - revogar e mandar substituir o despacho proferido pelo Relator da Relação que recebeu o recurso nos termos acima referidos.
Incidente n.º 4284/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho