Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2005
 Associação mutualista Instituição particular de solidariedade social Seguro de vida Erro sobre os motivos do negócio
I - As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social que, essencialmente, através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco.
II - Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relati-vos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verifi-cação desses factos.
III - Para a concretização desses fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as modalidades de prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência e capi-tais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados (art.ºs 1, 2, n.º 1, e 3 do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL n.º 72/90, de 03-03.
IV - O Montepio Geral - Associação Mutualista é uma associação de socorros mútuos e, nessa medida, encontra-se sujeito à disciplina decorrente dos seus Estatutos, do Código das Associações Mutua-listas e, subsidiariamente, do Estatuto dasnstituições Particulares de Solidariedade Social, aprova-do pelo DL n.º 119/83, de 25-02, e legislação complementar.
V - Dedicando-se o Montepio Geral, no quadro da sua actividade, a esquemas de previdência comple-mentar para os seus associados e famílias, nomeadamente, pagando capitais por morte daqueles, deve concluir-se que o mesmo não desenvolve neste domínio qualquer actividade lucrativa e, pois, de carácter comercial, mas antes meramente retributiva.
VI - A modalidade de protecção social designada 'Garantia de Pagamento de Encargos', nos termos da qual, e como contrapartida do pagamento de uma quota mensal durante certo período de tempo, o Montepio Geral garante ao subscritor que, caso este faleça ou fique inválido nesse mesmo lapso temporal, pagará aos beneficiários por si indicados ou, caso não os indique, aos seus herdeiros legais, no mês da morte ou invalidez uma certa quantia, está subtraída da disciplina do art.ºs 425º e segs. do CCom.
VII - Não obstante a sua analogia formal com o seguro de vida (art.ºs 455 e ss. do mesmo Código), a estrutura da sobredita 'Garantia de Pagamento de Encargos' diverge da daquele, pois as prestações das partes não se identificam, mormente a do Montepio Geral, por falta do elemento do lucro na contabilização do prémio.
IX - O não preenchimento com verdade do questionário médico inerente à mencionada 'Garantia de Pagamento de Encargos', contrariamente ao que no mesmo expressamente se advertia, confere ao Montepio Geral a faculdade de proceder à anulação do contrato - com base no erro sobre os moti-vos e também sobre as circunstâncias do negócio (art.º 251, n.ºs 1 e 2 do CC) - pelo facto de o subscritor ter omitido que tinha sido operado, com gastrectomia total radical, por suspeita de carci-noma gástrico.
X - Na verdade, tal elemento, se fosse conhecido pelo Montepio Geral, aquando da apreciação do estado de saúde do subscritor, teria necessariamente levado a diferente consideração da admissão e apro-vação do candidato, sendo certo que a doença e cirurgia omitidas constituem circunstâncias mais gravosas do que as que serviram de base à vontade de contratar.
Revista n.º 4366/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa