Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2005
 Danos patrimoniais Danos futuros Diminuição da capacidade de ganho Cálculo da indemnização Actualização da indemnização
I - A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário.
II - No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade (art.º 556, n.º 3, do CC), devem ser considerados, além de outros elementos, a idade da vítima à data do acidente, o tempo provável da sua vida activa, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidades próprias e a depreciação da moeda.
III - Provando-se que o sinistrado tinha 52 anos de idade, era engenheiro técnico de máquinas, de cuja actividade auferia o vencimento médio mensal de Esc.210.000$00 e que à data do acidente recebia do Fundo de Desemprego a quantia mensal de Esc.50.933$00, tem-se por equitativamente fixada a indemnização de Esc.9.900.000$00 pelo dano patrimonial futuro.
IV - Considerando-se na sentença, para o cômputo da indemnização global, os valores à data do aciden-te, justifica-se, à luz do disposto no art.º 566, n.º 2, do CC, e em consonância com o Acórdão Uni-formizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27-06-02, a actualização de tal montante indemnizató-rio através da incidência do valor da desvalorização monetária, acrescido de juros de mora à taxa legal desde tal decisão.
Revista n.º 4478/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa