Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2005
 Oposição à aquisição de nacionalidade Requisitos Ligação efectiva à comunidade nacional
I - A ligação efectiva à comunidade nacional constitui um pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos que manifeste vontade nesse sentido (art.ºs 3, n.º 1, e 9 da Lei n.º 37/81, de 03-10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19-08 - Lei da Nacionalidade -, e art.ºs 11, n.º 1, e 22, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Por-tuguesa, aprovado pelo DL n.º 322/88, de 12-08, alterado pelo DL n.º 253/94, de 20-10).
II - Não estando definida na lei, deve entender-se que tal ligação tem a ver com a identificação, por parte do interessado, com a comunidade nacional, como realidade complexa em que se incluem factores objectivos de coesão nacional.
III - Assim, essa ligação envolverá elementos como, designadamente, o domicílio, a estabilidade de fixação, a língua falada e escrita, aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade e económico-profissionais reveladores de sentimento de pertença à comunidade portuguesa.
IV - Provando-se que o recorrente, natural da Índia, manifestou vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa no dia 27-12-2002 quando já era casado com uma cidadã nacional há três anos e dois meses, que o mesmo não tem antecedentes criminais nem exerceu funções públicas ou prestou ser-viço militar não obrigatório num Estado estrangeiro, que mora em Portugal desde, pelo menos, Setembro de 1999, que trabalha - a termo certo - como pedreiro por conta de uma sociedade, que é sócio do respectivo sindicato desde 03-07-98 e da Associação Solidariedade Emigrante, que está inscrito na Segurança Social desde Agosto de 1999 (de que possui cartão de beneficiário), que tem cartão de utente emitido pelo Ministério da Saúde, que tem apresentado declarações de rendimentos para efeitos deRS e foi-lhe atribuído número fiscal, que possui contas na Caixa Geral de Depósi-tos e no Banco Expresso Atlântico, esta solidária com a sua mulher, deve concluir-se que tal quadro factual não é suficientemente revelador de que o recorrente tenha efectiva ligação à comunidade nacional, mas tão somente que o mesmo se comporta e vive como um normal emigrante que reside e trabalha em Portugal e que aqui casou com uma cidadã portuguesa.
V - Para que tal pressuposto fosse preenchido in casu teria ainda o recorrente que demonstrar outros elementos que permitissem afirmar que o mesmo está realmente integrado na comunidade portu-guesa, designadamente, que fala e escreve português, que conhece a história, a cultura e as tradi-ções de Portugal e que participa em eventos sociais neste país, mantendo relações de amizade com nacionais portugueses.
Apelação n.º 4612/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa