Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2005
 Documento autêntico Força probatória plena Contrato de compra e venda Cláusula CIF Interpretação do negócio jurídico Risco nas obrigações
I - A força ou eficácia probatória dos documentos autênticos está expressamente circunscrita no art.º 371, n.º 1, do CC aos factos neles referidos como praticados pela autoridade ou oficial público res-pectivo ou neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora, designadamente não garantindo a veracidade das declarações prestadas perante esta.
II - Estabelecida em contrato de compra e venda internacional a cláusula CIF (Cost,nsurance & Freight), o vendedor fica obrigado a providenciar pelo transporte da mercadoria para o local do destino e a fazer o seguro da mesma contra os riscos da viagem, por conta e no interesse do com-prador. Esses custos fazem já parte do preço da venda.
III - Nesse caso, o risco de perecimento da mercadoria segura só impende sobre o vendedor até à entrega que dela faça ao transportador, altura a partir da qual passa a correr por conta do comprador, corre-lativamente obrigado ao pagamento do preço apesar do perecimento da mercadoria no decurso da viagem, tudo em regime idêntico ao do art.º 797 do CC; e nem tal prejudica seja no que for o prazo de pagamento estipulado.
IV - Relativa a cláusula CIF ao transporte marítimo, a cláusula equivalente para o transporte terrestre é a cláusula CIP (seguida, em ambos os casos, do local de destino), de tal modo que, quando utilizada a primeira em caso em que era a segunda a própria, é de entender que as partes quiseram submeter a transacção efectuada aos efeitos jurídicos característicos das cláusulas desse tipo.
V - Não obstante ter-se estabelecido na compra e venda a cláusula CIF, tendo a vendedora segurado aparentemente em nome próprio o transporte das mercadorias até à entrega nos armazéns da com-pradora, é de presumir que aceitou correr ela própria o risco do seu perecimento até esse momento.
Revista n.º 4468/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa