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ACSTJ de 03-02-2005
Reformatio in pejus Servidão de passagem Caminho público Águas particulares
I - O art.º 684, n.º 4, do CPC visa a estabilidade das decisões não recorridas, proibindo a chamada reformatio in pejus, ou seja, que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que interpôs. II - A absolvição da instância dos Réus por ilegitimidade ad causam quanto ao pedido de declaração da dominialidade de um caminho não obsta a que a Relação, em recurso de apelação apenas por aque-les interposto, com base nos factos provados, qualifique o referido caminho como público no âmbi-to do julgamento do mérito da causa que lhe foi pedido, designadamente na parte que os condenou na abstenção de actos limitativos da utilização do caminho e na reposição do seu leito, considerado na 1.ª instância trilho de servidão de passagem no quadro de pedido subsidiário. III - O conceito de exclusividade a que se refere o art.º 1543 tem a ver com a inerência do direito real de servidão aos prédios a que activamente respeita, como corolário do princípio da inseparabilidade que decorre do art.º 1543, ambos do CC. IV - Decidido pela Relação que determinado caminho não atravessa, mesmo em parte, determinado pré-dio, não pode o Supremo Tribunal de Justiça qualificá-lo como envolvente de uma servidão de pas-sagem sobre ele. V - A decisão uniformizadora da jurisprudência no sentido de serem caminhos públicos os que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, envolve implicitamente a vertente da sua utilidade pública. VI - É público o caminho que é utilizado pelo público há mais de 50, 100 e 200 anos para acesso a uma Fonte, que se encontrava junto dele, e a uma Povoação, independentemente de também dar acesso de pessoas e veículos a prédios particulares. VII - A execução da construção de uma barragem, seja ou não de pequena dimensão, deve ser pondera-da, em termos de segurança, para evitar acidentes ou incidentes susceptíveis de afectação negativa de pessoas e ou coisas. VIII - O proprietário do prédio confinante com o caminho em que o proprietário de outro prédio, no quadro das obras implicadas por uma barragem, construiu um esporão impediente do escoamento normal das águas no primeiro dos referidos prédios, provocando a sua inundação, e cortou e inter-rompeu esse caminho, inviabilizando a sua utilização e a entrada naquele prédio, tem direito a ser indemnizado pelo lesante por via de restituição natural. IX - A diminuição do caudal de qualquer água particular em consequência da exploração de água subter-rânea não constitui violação de direitos de terceiro, designadamente se a captação apenas abranger as águas dos veios que naturalmente atravessam o prédio e as que nele infiltrarem naturalmente. X - Mas ocorre a violação de direitos de terceiro se a referida captação abranger as águas artificialmente infiltradas por desvio de corrente, nascente ou veio subterrâneo existente em prédio vizinho, porque é proibida ao dono do prédio a fruição de elementos que se situem para além dos limites objectivos do seu direito de propriedade. XI - A construção da barragem para represar águas que, pela sua estrutura, implicou a previsível seca-gem de um furo artesiano do prédio vizinho e a impossibilidade de o dono dele proceder a rega de seara de milho, que por isso secou, constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado.
Revista n.º 4805/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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