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ACSTJ de 10-02-2005
Tribunal comum Competência material Tribunal de trabalho
I - Os tribunais comuns são os competentes em razão da matéria para apreciar um pedido de indemniza-ção por danos não patrimoniais fundado em comportamentos e omissões culposas atribuíveis a sociedades construtoras, consultoras, exploradoras e fiscalizadoras de uma obra que, alegadamente, originaram o acidente de trabalho do qual resultou a morte por electrocussão do trabalhador de uma outra empresa. II - No que respeita ao conhecimento de pedido, na parte em que os autores atribuem o acidente de tra-balho a actuação culposa da entidade patronal, são os tribunais de trabalho os materialmente com-petentes nos termos do art.º 85, al. c), da Lei n.º 3/99.
Agravo n.º 4607/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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