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ACSTJ de 10-02-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Interpretação da vontade Respostas aos quesitos
I - O STJ pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação caso esteja em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais, segundo o critério estabelecido nos art.ºs 236 e 238 do CC (art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC). II - Por força do disposto no n.º 6 do art.º 712 do CPC não pode o STJ, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos nos números anteriores do mesmo normativo, respeitantes ao julgamento da matéria de facto operado pelo tribunal da 1.ª ins-tância. III - Porém, a Relação não pode fixar, através de presunção judicial, factos que, tendo sido levados à base instrutória, mereceram resposta de 'não provado', nem extraí-los de documentos e de factos deles constantes, mas sem força probatória plena, fixando-lhes um sentido unívoco que deles não resulta. IV - A Relação, ao declarar no seu acórdão como não escritas determinadas respostas aos quesitos sem ter utilizado todos os elementos de prova de que dispôs o julgador da 1.ª instância e sem lançar mão do dispositivo previsto no art.º 712 do CPC, contrariou frontalmente o espírito e a letra da lei. V - O art.º 659, n.º 3, do CPC manda que se atenda aos factos provados por acordo, e não aos factos especificados; e porque se está perante a aplicação de regras de direito, o STJ pode efectuar as cor-respondentes alterações da matéria de facto fixada pelas instâncias. VI - É questão de direito, cabendo na competência do tribunal de revista, apreciar a legalidade ou ilega-lidade cometida pela Relação no exercício da sua competência de julgadora da matéria de facto em última instância.
Revista n.º 4181/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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