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ACSTJ de 10-02-2005
Contrato de cessão de quotas Incumprimento parcial Redução do negócio Indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Provando-se que antes da celebração da promessa e da cessão de quotas o Réu sabia da situação irre-gular em que se encontrava o estabelecimento da sociedade cedida, tendo ele ficado obrigado à legalização do mesmo e assumido todas as despesas com as obras e encargos para a obtenção da necessária licença camarária de utilização, e encontrando-se o estabelecimento por legalizar, estan-do a respectiva cave (que representa cerca de 40% da sua área e valor, e onde se praticam jogos) encerrada, deve concluir-se que é patente a falta de cumprimento culposo por parte do cedente (Réu), que lhe é imputável (art.ºs 762º, n.º 1, 799, n.º 1 e 798 do CC). II - Perante tal quadro, é justificável a redução do contrato celebrado no que ao preço diz respeito, na medida de 40%, sendo certo que a anulabilidade do negócio em relação à cave do estabelecimento não compromete a finalidade que os outorgantes, especialmente o Autor, se propuseram alcançar, pois também ficou assente que no rés-do-chão o estabelecimento, enquanto café, leitaria e confeita-ria, pode funcionar (art.ºs 801, 802, n.º 1 e 292 do CC). III - Provando-se ainda que, ao longo do tempo que vem explorando o estabelecimento, o Autor tem sofrido perdas de rendimento, sendo que a cave - que representa cerca de 40% da área útil do esta-belecimento e onde se praticavam jogos - encontra-se encerrada, donde decorre uma quebra de receita directa e ainda porque a clientela de tais divertimentos fazia consumos de bebidas e refei-ções na parte do estabelecimento de café e leitaria, sita no rés-do-chão, a qual se perdeu ao passar a frequentar outros estabelecimentos congéneres nas imediações, justifica-se que tais danos patrimo-niais, derivados da perda da área útil do estabelecimento adquirido pelo Autor em consequência do não licenciamento da cave por culpa do Réu, devam ser ressarcidos por incumprimento contratual. IV - São ressarcíveis os danos não patrimoniais em sede de responsabilidade civil contratual, pois o art.º 496 do CC constitui o afloramento do princípio geral indemnizatório de tais danos. V - A simples constatação de que o Autor vive angustiado pelo facto de a cave do estabelecimento con-tinuar por legalizar não se reveste de gravidade tal que justifique a concessão de uma compensação pecuniária ao abrigo do disposto no referido art.º 496, n.º 1, do CC.
Revista n.º 4512/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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