Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-02-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento do contrato Culpa Restituição do sinal em dobro Ónus da prova Trânsito em julgado
I - Nos termos do art.º 442, n.º 2, do CC, se o não cumprimento do contrato for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu, direito a receber o dobro do que prestou.
II - Há portanto que averiguar se há incumprimento do contrato promessa da parte de quem recebeu o sinal e, verificado este incumprimento, se procedeu com culpa.
III - O devedor tem o ónus de provar a ausência de culpa na impossibilidade da prestação, atenta a pre-sunção de culpa prevista no art.º 799, n.º 1, do CC.
IV - A culpa é a 'omissão da diligência exigível', aferindo-se, na falta de outro critério legal, pela dili-gência de um 'bom pai de família', em face das circunstâncias de cada caso.
V - Não tendo os ora recorrentes apelado da sentença da 1.ª instância, na parte em que julgou improce-dente o pedido de juros de mora sobre o dobro do sinal, tal decisão transitou em julgado, não podendo, no recurso de revista, pedir tais juros de mora.
Revista n.º 3545/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria