Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-02-2005
 Acidente de viação Velocidade excessiva Direito à integridade física Falta grave e indesculpável Culpa Previsibilidade Caso de força maior
I - O acidente de viação por despiste e colisão com uma árvore, nas condições a seguir descritas, do automóvel ligeiro misto onde seguia a Autora e outros passageiros lesados, é imputável a facto do condutor em ambas as modalidades de ilicitude previstas no art.º 483, n.º 1, do CC.
II - Assim, na modalidade tipificada na segunda parte deste normativo, por violação da 'norma de pro-tecção' consubstanciada no art.º 7, n.º 1, do CEst - redacção do DL n.º 270/92, de 30-11, vigente à data do acidente -, segundo o qual deve o condutor regular e adaptar a velocidade ao estado da via e às condições atmosféricas, nomeadamente, de modo a poder realizar com segurança as manobras que se tornem necessárias.
III - Na verdade, em desrespeito da injunção expressa no preceito, o veículo, circulando sob chuva tor-rencial, de noite, numa estrada sem iluminação, cujo piso se apresentava bastante molhado e escor-regadio, era conduzido a mais de 50 km/h - a mais de 80 Km/h, se decidira definitivamente noutro processo concernente ao mesmo sinistro -, velocidade manifestamente inadequada, por excessiva, ao estado da via e às condições atmosféricas no momento.
IV - Tanto assim que, ao atravessar uma poça ou lençol de água que se formara na estrada, o condutor, em lugar de se desviar ou parar com segurança, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste rodopiando para fora da faixa de rodagem, onde foi embater violentamente numa árvore, causando a morte de uma passageira e a sua, bem como a destruição total da viatura, e ocasionando à Autora graves lesões traumáticas que a imobilizaram numa cadeira de rodas para sempre.
V - Também nesta outra óptica foi, consequentemente, antijurídica a actuação do condutor, redundando na violação ilícita de um direito absoluto prevista na primeira parte do n.º 1 do art.º 483 do CC, o direito à integridade física da demandante.
VI - Omitindo, por consequência, os deveres objectivos de cuidado prescritos no citado normativo do Código da Estrada, e o grau de prudência exigível nas circunstâncias segundo o art.º 487 do CC, a condução do automóvel foi outrossim culposa sob a forma de negligência.
VII - Constitui caso de força maior, no sentido do art.º 505 do CC, o acontecimento imprevisível cujo efeito danoso é inevitável tomadas pelo condutor as precauções normalmente exigíveis.
VIII - Não integra uma situação de força maior nesta acepção, por falta dos caracteres da imprevisibili-dade e da inevitabilidade (vis cui resisti non potest), o despiste do automóvel, nas circunstâncias sumariadas, devido ao surgimento da poça de água ocupando aproximadamente a metade direita da hemi-faixa de rodagem do veículo
Revista n.º 2192/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida