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ACSTJ de 10-02-2005
Execução por quantia certa Indeferimento liminar Recurso de agravo Citação Falta de citação Nulidade
I - O regime definido pelo art.º 234-A do CPC aplica-se a todas as acções e procedimentos, declarativos ou executivos, que comportem momento de apreciação liminar. II - Proferido, consequentemente, despacho de indeferimento in limine em execução ordinária para pagamento de quantia certa, e interposto agravo do mesmo, deve o despacho de admissão do recur-so, por imperativo do n.º 3 do citado artigo, ordenar a citação do executado ou executados, 'tanto para os termos do recurso como para os termos da causa'. III - Sendo, pois, citado desde logo o executado também para os termos da execução, deve a citação ser efectuada - no pressuposto da procedência do agravo - com indicação, além do mais, do prazo alu-dido nos art.ºs 811, n.º 1, e 816, n.º 1, do CPC, posto que a lei não prevê outro momento para a rea-lização dessa citação, apenas havendo lugar, em caso de provimento do recurso, a 'notificação em 1.ª instância de que foi revogado o despacho de indeferimento', com a qual se inicia o curso do referido prazo, maxime para efeito de oposição por embargos de executado (art.º 234-A, n.º 4, do CPC). IV - A omissão da citação aludida constitui a falta de citação prevista nos art.ºs 194, al. a), e 195, al. a), do CPC - consequenciando a nulidade de tudo o que se processe depois do requerimento executivo, salvando-se apenas este -, de conhecimento oficioso (art.º 202 do CPC), em qualquer estado da execução (art.º 206, n.º 1, do CPC), a menos que deva considerar-se sanada por intervenção do executado no processo conforme o art.º 196 do CPC, o que não é o caso sub iudicio.
Agravo n.º 3849/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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