Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-02-2005
 Incumprimento do contrato Excepção de não cumprimento Ónus da prova Resolução do contrato Declaração receptícia Ampliação da matéria de facto Contrato de prestação de serviços de arquitectura
I - O negócio jurídico celebrado entre o Estado e a 'equipa projectista' composta pelos arquitectos e engenheiros autores, tendente à elaboração remunerada do projecto de adaptação do edifício de ins-talação dos Serviços da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, em Coimbra, deve ser qualificado como contrato de direito privado de prestação de serviço, no sentido do art.º 1154 do CC, na espécie, isolada no direito comparado, sob o nomen juris de contrato de arquitectu-ra, ou de engenharia, que tem por objecto, justamente, um estudo ou projecto de arquitecto ou engenheiro (resultado de trabalho intelectual), mediante retribuição, por isso considerado atipica-mente como 'contrato de obra', equivalente ao contrato de empreitada do nosso ordenamento.
II - Trata-se, pois, de um contrato bilateral, posto que do mesmo resultam obrigações para ambas as partes: para os autores, a obrigação de elaboração do projecto de adaptação do edifício nas condi-ções detalhadas nas cláusulas contratuais; para o Estado o pagamento do preço, segundo o sistema de liquidação parcelada dos honorários em função da progressão do projecto contratualmente pre-visto.
III - Demandado o Estado por inadimplemento, devido a recusa definitiva por parte deste, da obrigação de pagamento de uma prestação do preço relativa a determinada fase do projecto, e contrapondo o réu por via de excepção o não cumprimento pelos projectistas de certas especificações técnicas relativas a essa fase, compete aos autores, como elemento constitutivo do seu direito de crédito à prestação pecuniária aludida, o ónus probatório do incumprimento desta (art.º 342, n.º 1, do CC), incumbindo, por seu turno, ao Estado, na qualidade de devedor da mesma prestação, a prova dos factos impeditivos ou extintivos desse direito, integradores da exceptio non adimpleti contratus (n.º 2 do citado artigo).
IV - Devendo a resolução do contrato ser declarada à contraparte (art.º 436, n.º 1, do CC), a respectiva declaração tem natureza receptícia, não se tornando em princípio eficaz, conforme a teoria da recepção, consagrada em primeira linha no art.º 224 do CC, se não chegar ao poder do destinatário.
V - O uso da faculdade de ampliação da decisão de facto, ao abrigo do art.º 729, n.º 3, do CPC, é inviá-vel desde que não estejam alegados factos susceptíveis de constituir objecto de novos quesitos.
Revista n.º 4043/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida