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ACSTJ de 10-02-2005
Seguro de vida Prémio de seguro Falta de pagamento Resolução do contrato Interpelação admonitória Declaração receptícia Ónus da prova
I - A simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere só por si à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, a qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do art.º 808 do CC. II - A declaração de resolução configura-se como declaração receptícia, uma vez que tem a contraparte por destinatário (art.º 436 do CC), tornando-se consequentemente eficaz, segundo a teoria da recepção consagrada em primeira linha no n.º 1 do art.º 224 do CC, logo que chega ao poder dele - ou é dele conhecida. III - Demandada a seguradora pela beneficiária do seguro para pagamento do capital por morte do segu-rado, e excepcionada a resolução dos contrato, incumbe à Ré o ónus probatório dos respectivos fac-tos integradores extintivos do direito, incluindo a recepção da notificação admonitória pelo toma-dor do seguro (art.ºs 224 e 342, n.º 2, do CC). IV - Estando, por conseguinte, em dívida o prémio vencido a 30 de Setembro de 2001, havendo a segu-radora endereçado ao tomador, em 9 de Dezembro de 2001, um aviso conforme o art.º 808, n.º 1, do CC, cuja recepção pelo destinatário não se provou, deve o contrato considerar-se não resolvido, cobrindo o sinistro a morte do segurado, verificada no dia 14 de Março de 2002, a despeito da falta de pagamento do prémio, que só veio a ser liquidado a 21 do mesmo mês. V - O regime de resolução 'automática' de contratos de seguro por falta de pagamento de prémios cons-titui grosso modo o sistema que o DL n.º 142/00, de 15-07, veio inaugurar para a generalidade dos seguros (art.º 8, n.º 1), dele exceptuando, todavia, entre outros, o ramo 'Vida' (art.º 1, n.ºs 1 e 2), em que se integra o contrato sub iudicio.
Revista n.º 4775/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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