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ACSTJ de 10-02-2005
Suspensão de deliberação social Interrupção da instância Sociedade Acção Réu Gerente Indemnização Pedido Caducidade da acção
I - O procedimento cautelar extingue-se, e, quando decretada, a providência cautelar caduca, se, instau-rada a acção principal, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requeren-te, segundo o art.º 389 n.º 1, al. b), do CPC. II - A acção de indemnização prevista pelo art.º 75, n.º 1, do CSC, proposta pela sociedade, depende da deliberação dos sócios tomada por maioria e deve ser instaurada no prazo de seis meses, a contar da deliberação, conforme dispõe esse preceito. III - Tendo o processo principal de anulação da deliberação social sido declarado interrompido, por falta de impulso processual do requerente/autor, com notificação da decisão às partes, a acção de res-ponsabilidade caduca, esgotado aquele prazo, contado a partir da notificação daquela decisão ao autor da acção de responsabilidade.
Revista n.º 4575/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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