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ACSTJ de 15-02-2005
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros Veículo automóvel Indemnização Juros de mora
I - Provando-se que o 1.º A., filho da 2.ª A., foi vítima de acidente de viação, em consequência do qual ficou obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas, tendo a 2.ª A. despendido Esc. 3.795.000$00 num veículo automóvel adaptado a transporte de cadeiras de rodas e Esc. 2.987.2500$00 numa platafor-ma vertical para introduzir a cadeira de rodas no veículo automóvel, não pode a R. seguradora, que já indemnizou a 2.ª A., dona do veículo automóvel sinistrado, pela destruição do mesmo, ser con-denada a pagar-lhe as despesas referentes à aquisição de veículo automóvel adaptado, sob pena de duplicação da indemnização. II - Só o 1.º A. teria direito a exigir da R., uma vez adquirido um veículo próprio, a diferença entre o preço de um veículo normal e o preço acrescido de um veículo idêntico, mas adaptado ao transporte em cadeira da rodas, porquanto essa diferença corresponde a um dispêndio superior ao que teria com a aquisição do veículo se não fosse a lesão (art.ºs 562 e 563 do CC). III - Mas aceitando a R. pagar à 2.ª A. o valor dessa diferença, não impugnando a atribuição de indemni-zação neste particular, mas apenas o seu valor, há que respeitar o julgado na parte aceite pela R.. IV - gnorando-se qual o valor dessa diferença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC, há que relegar para execução de sentença a referida indemnização parcial. V - Considerando que o acidente aconteceu em 13-07-1998, tendo o 1.º A. sofrido fractura da vértebra C5 do que resultou tetraplagia, ficando a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 100% e uma incapacidade permanente geral de 80%, necessitando de usar ortóteses de mão para alimentação e deambulação em cadeira de rodas eléctrica, bem como auto-algaliação, e que obteve licenciatura universitária, a qual lhe permitiria, caso conseguisse trabalhar, obter um rendimento não inferior a Esc. 280.000$00 mensais ilíquidos, e ponderando uma taxa de juro das aplicações financeiras na ordem dos 4 a 5%, mostra-se adequada a indemnização de Esc. 65.000.000$00 a títu-lo de danos patrimoniais futuros. VI - Não se dizendo na sentença final que a indemnização fixada a título de danos patrimoniais futuros se encontra actualizada nos termos do disposto no art. 566, n.º 2, do CC, tendo-se partido para o respectivo cálculo dos valores alegados na petição inicial (rendimento do trabalho), são devidos juros moratórios a partir da citação.
Revista n.º 4363/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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