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ACSTJ de 24-02-2005
Decisão judicial Interpretação do negócio jurídico Interpretação Matéria de facto Impugnação Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Controvertendo-se na acção se determinado documento elaborado pelas partes consubstanciava uma global 'arrumação de contas', compreendendo a obrigação que integra a causa de pedir, de forma a implicar a extinção desta por pagamento e novação, não merece censura, quer o mérito da interpre-tação normativa da respectiva declaração negocial, a que procedeu a Relação, no sentido de não ser aceitável - à luz dos critérios hermenêuticos plasmados no art.º 236, n.º 1, do CC - o entendimento, de pendor afirmativo, dos factos aludidos, posto tratar-se de um documento realmente desorganiza-do, equívoco e até ilegível, cuja análise possibilita as mais contraditórias ilações, quer, bem assim, a consequente alteração de 'provado' para 'não provado' da resposta ao quesito em que os mes-mos factos haviam sido vertidos. II - A interpretação da decisão judicial, como acto jurídico, obedece em princípio aos critérios de inter-pretação dos negócios jurídicos (art.ºs 236 e seguintes, por remissão do art.º 295, do CC). III - mprocedem as conclusões da alegação da revista que traduzem mera impugnação da decisão da Relação que alterou a matéria de facto ao abrigo do art.º 712 do CPC, fora das hipóteses delineadas no n.º 2 do art.º 722 deste Código, acrescendo no mesmo sentido que a decisão é insindicável pelo Supremo por força do n.º 6 daquele art.º, aplicável ao processo atenta a data da sua instauração.
Revista n.º 4144/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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