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ACSTJ de 03-03-2005
Águas Direito de propriedade Direito de servidão Aquisição
I - Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios. II - Quando desintegradas, adquirem autonomia e são consideradas, de per si, imóveis. III - Considera-se justo título de aquisição das águas das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. IV - O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao pleno uso da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. V - No primeiro caso, a figura constituída é a do direito de propriedade da água; no segundo é a da servidão. VI - A constituição de um direito de propriedade da água depende da existência de um título capaz de a transferir. VII - A constituição de uma servidão resulta da existência de um dos meios referidos no art.º 1547 do CC. VIII - A constituição de um direito de servidão sobre a água, por destinação do pai de família, nos termos do art.º 1549 do CC, verifica-se no momento em que os prédios pertencentes ao mesmo dono se separam quanto ao seu domínio, ficando a pertencer a proprietários diferentes.
Revista n.º 11/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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