|
ACSTJ de 03-03-2005
Competência Conservador do Registo Predial Usucapião
I - O preâmbulo do DL n.º 273/2001, de 13-10, é claro quanto à estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio. II - Não existindo litígio, pertence ao Conservador do Registo Predial a competência para, em processo de justificação (art.º 116 do CRgP), suprir, com fundamento na usucapião, a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição do prédio.
Agravo n.º 4610/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
|