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ACSTJ de 03-03-2005
Contrato de compra e venda Caça Contrato de cessão Nulidade Abuso do direito
I - Tendo Autor e Réu celebrado um acordo que denominaram de 'Contrato de venda de caça', por um período de 7 anos, nos termos do qual o Autor se obrigou a vender ao Réu toda a caça existente ou que viesse a existir, na Zona de Caça Turística identificada, dentro das áreas definidas por ambas as partes, e, como contrapartida, o Réu se obrigou a pagar, anualmente, à Autora, a quantia de Esc. 7.500.000, conclui-se que as partes quiseram celebrar um contrato sinalagmática de compra e venda da caça, estando o Réu obrigado a pagar a parte do preço em falta conforme peticionado (art.º 879, al. c), do CC). II - Ainda que o contrato fosse classificado como de cessão do direito de exploração cinegética, e devesse ser declarado nulo por o seu objecto ser contrário à lei por falta de autorização da entidade administrativa competente, nos termos dos art.ºs 280, n.º 1, do CC, e 3, al. c), da Lei n.º 173/99, de 21-09 (Lei de Bases Gerais da Caça), sempre teria o Réu que pagar à Autora uma indemnização, atento o efeito retroactivo da declaração de nulidade (art.º 289, n.º 1, do CC). III - sto porque o Réu esteve desde o início de Janeiro de 2000 até 31 de Maio de 2001 a beneficiar da caça existente na zona contratada que estava concessionada à Autora, sendo impossível restituir-lhe os animais caçados ou determinar o seu valor exacto ou sequer aproximado. O valor da indemnização corresponderia ao valor da utilização ainda por pagar, ou seja, ao valor de capital peticionado. IV - A invocação pelo Réu da nulidade do contrato seria ilegítima, por configurar um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. V - Com efeito, deve convocar-se o comando do art.º 334 do CC quando uma das partes num contrato nulo fez a sua prestação, que foi recebida ou aproveitada pela contraparte, e esta, mais tarde, ciente de que não é possível restituir a prestação recebida nem o seu valor, e de que nem tão pouco existe enriquecimento que deve ser restituído, se recuse a fazer uma contraprestação equitativa, invocando a nulidade do contrato.
Revista n.º 4799/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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