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ACSTJ de 03-03-2005
Acidente de viação Brisa Responsabilidade extracontratual Responsabilidade contratual Presunção de culpa
I - Os utentes de auto-estrada concessionada à Brisa não celebram qualquer contrato com a Brisa, antes sabem que a auto-estrada é um bem público do Estado cuja utilização custa um 'preço' imposto por este, embora cobrado e arrecadado pela concessionária a coberto de um contrato de concessão. II - A falta de pagamento desse 'preço' (taxa) não gera qualquer responsabilidade contratual. III - Ocorrendo acidente de viação, pode o lesado exigir responsabilidade civil à concessionária, com base na violação das normas de protecção dos terceiros utentes contidas no contrato de concessão, constantes do DL 294/97, de 24-10. IV - Visando estas normas proteger interesses alheios, cabem na previsão do art.º 483, n.º 1, do CC. Estamos, assim, não no âmbito de qualquer responsabilidade contratual, mas no domínio da responsabilidade aquiliana decorrente da dita violação, nos termos do art.º 483 do CC. V - A considerar-se existir uma relação contratual entre a concessionária e o utente que pagou a portagem e que a responsabilidade daquela tinha natureza contratual quanto ao utente-pagador, ficaria por determinar a natureza da sua responsabilidade quanto aos restantes passageiros, os quais, por não terem, seguramente, qualquer relação contratual com a concessionária, receberiam tratamento diferenciado, em violação do princípio da igualdade rodoviária. VI - Os utentes da auto-estrada não podem deixar de ter todos os cuidados de condução, tendo em conta que não é possível evitar em termos absolutos a presença de animais na via, sobretudo os de menor porte ou aqueles que, devido às suas características inatas, não podem ser impedidos pela obrigatória vedação (ex. gatos, texugos). No caso dos cães podem mesmo ser introduzidos na via pelos próprios utentes que aí os abandonam, sem que isso possa ser controlado, regra geral, pela concessionária. VII - No domínio da responsabilidade (extracontratual) da concessionária de auto-estradas, é aplicável a presunção de culpa consagrada no art.º 493, n.º 1, do CC, quando se trata de danos causados pela auto-estrada em si mesma (pelos riscos próprios dela), considerada esta como um imóvel complexo, formado pelas faixas de rodagem e por todos os elementos estruturais que a integram (pontes, passagens de peões, viadutos, faixas de separação, bermas, taludes, vedações, instalações de apoio, cabines de portagem, etc.). VIII - sto na medida em que tal imóvel está em poder da concessionária a quem compete o dever de vigiá-la e conservá-la em boas condições de circulação. Assim, se o acidente resultar de um buraco existente no pavimento, do aluimento deste, da queda de uma passagem aérea para peões, de uma ponte ou viaduto ou mesmo de um lençol de água acumulada por deficiência de construção ou de manutenção, pode dizer-se que o dano resultou da auto-estrada. IX - Mas tendo a causa do acidente sido a travessia da via por um cão (não se tendo provado como apareceu o animal na faixa de rodagem, nem sequer que existia qualquer buraco na vedação da auto-estrada ou que a vedação não existia ou estava demolida parcialmente ou era inadequada), já não é aplicável a presunção legal do art.º 493, n.º 1, do CC, visto que os danos emergentes não foram causados pela coisa (nem sequer pela vedação enquanto elemento integrante), mas por uma realidade exterior à coisa, o próprio animal.
Revista n.º 3835/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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