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ACSTJ de 03-03-2005
Impugnação pauliana Requisitos Avalista
I - Deve entender-se que o direito de crédito do Autor, portador duma livrança, nasceu ou constituiu-se na data em que a livrança foi emitida e avalizada, quer em relação à subscritora, quer em relação aos avalistas, que se obrigam da mesma maneira (art.º 32, aplicável ex vi, art.º 77, ambos da LULL. II - Pode, por isso, concluir-se pela anterioridade do crédito do Autor relativamente aos negócios impugnados, não sendo correcto considerar que o crédito nasceu só com a falta de pagamento, na data do vencimento da livrança.
Revista n.º 4637/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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