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ACSTJ de 03-03-2005
Embargos de executado Contrato de abertura de crédito Livrança
I - Não obstante a abertura de crédito assuma a forma de conta-corrente, sendo devido no termo do contrato o saldo resultante dos movimentos efectuados, tal não importa a observância das disposições reguladoras do contrato de conta-corrente. II - Assim, não se torna necessário qualquer operação especial de encerramento e liquidação da conta que suporta tais movimentos. A conta encerra-se automaticamente com o termo do contrato, de modo que, notificado o cliente desse termo, nada mais é necessário para que tenha conhecimento do saldo devedor da conta. III - Tratando-se de abertura de crédito com a garantia duma livrança-caução emitida em branco pela creditada e avalizada a título pessoal pelos seus sócios gerentes, e tendo ficado convencionado no próprio contrato de abertura de crédito as condições em que o banco podia preencher a referida livrança-caução, temos de entender que o contrato de abertura de crédito se desdobra num verdadeiro pacto de preenchimento do título dado em garantia, sendo exigível a quantia titulada pela livrança preenchida em conformidade com essa convenção.
Revista n.º 9/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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