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ACSTJ de 03-03-2005
Embargos de executado Compensação
I - A extinção das obrigações por compensação exige como primeiro pressuposto a existência de créditos recíprocos, ou seja, cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte e tem que estar em condições de obter a realização coactiva da prestação. A existência e validade quer do crédito principal, quer do contra-crédito são a base da compensação. II - Crédito ilíquido é aquele cujo quantitativo não se encontra ainda precisamente determinado. Mas para isso é necessário que seja certa a sua existência, embora o não seja o quantitativo. III - nvocando a embargante um contra-crédito que diz ter sobre a exequente-embargada, resultante do direito de opção que tinha sobre uma obra literária da exequente e ainda da indemnização pela rescisão injustificada por parte da mesma do contrato de edição celebrado entre ambas, mas não existindo nos autos quaisquer elementos que possam levar a concluir pela existência ou inexistência do contra-crédito, nem sendo o processo de embargos apto a apurá-lo, não pode operar a compensação. IV - Tendo a embargante intentado acção declarativa para obter a condenação da embargada, somente se a acção for procedente existirá um crédito, que pode ser líquido ou ilíquido. Antes disso, está-se no campo de um crédito hipotético ou eventual que não pode ser aceite como contra-crédito para efeitos de compensação.
Revista n.º 4276/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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