Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2005
 Caso julgado formal Suspensão da instância Acção executiva
I - De acordo com o disposto nos art.ºs 276, n.º 1, al. c), e 279, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, a instância suspende-se quando o Tribunal o ordene, podendo este fazê-lo quando ocorrer motivo justificado.
II - É motivo justificado da suspensão da instância executiva a pendência de processo crime em que já foi proferida sentença na qual se declara a falsidade de contratos que integram o título executivo.
III - O despacho que, com esse fundamento, suspende a instância executiva não ofende o caso julgado formal criado por anterior despacho que tinha indeferido o requerimento de suspensão da instância com fundamento na pendência do mesmo processo, uma vez que ambos os despachos foram proferidos em fases diferentes da execução e do processo penal, já tendo aquando da prolação do segundo sido lida a sentença crime.
Agravo n.º 4524/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos