Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2005
 Depósito bancário Conta bancária Prazo Cheque Recusa de pagamento Responsabilidade civil Causalidade
I - O contrato de depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo, entretanto, o banco, utilizar o montante entregue, usualmente remunerada com o pagamento de juros convencionados.
II - Todavia, a utilização pelo banco dos montantes depositados, legalmente permitida e constitutiva da própria noção do depósito bancário, deve pautar-se pelas normas de utilização dos depósitos e pelas respectivas normas estatutárias ou usos bancários a que alude o art.º 407 do CCom, não podendo o banco, sem expressa anuência do depositante, dar-lhe outro fim diferente daqueles.
III - As contas à ordem, também denominadas contas à vista, são aquelas em que os depósitos são exigíveis a todo o tempo, como determina o n.º 1 do art.º 1 do DL n.º 430/91, de 2 de Novembro, pelo que a qualquer momento os seus titulares têm a faculdade de exigir do banco o pagamento, total ou parcial, do seu crédito, banco que, por sua vez, é obrigado a ter o montante respectivo à disposição do titular.
IV - Ao cômputo do prazo, quando estipulado, são aplicáveis as regras supletivas do art.º 279 do CC.
V - O prazo fixado no último dia do mês ocorre às 24 horas desse dia, nos termos do art.° 279, al. c), do CC.
VI - Não é lícito ao banco recusar o pagamento de um cheque cujo quantitativo consta na provisão da conta respectiva, com o fundamento de que às 24 horas desse dia se vence uma prestação de juro que excede tal quantitativo, nem que, consequentemente, fundado em tais razões, venha a rescindir a convenção de uso de cheque e a comunicar ao Banco de Portugal essa rescisão, permitindo a este inscrevê-lo numa lista de utilizadores de risco acessível a todos os bancos.
VII - O art.º 563 do CC consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
VIII - Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, de forma mais ampla, com o sentido de que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais e de que a citada doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
Revista n.º 4249/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa