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ACSTJ de 03-03-2005
Título executivo Documento particular Relação jurídica subjacente Ónus da prova Litigância de má fé Recurso de revista
I - Sempre que o exequente se serve, como título executivo, de um escrito particular assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada, não é necessário que indique a causa da obrigação exequenda por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no n.º 1 do art.º 458 do CC. II - É ao executado que incumbe, se quiser libertar-se das consequências próprias da execução, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental, ou de vícios que a possam invalidar como fonte da obrigação exequenda. III - Quando a Relação, em recurso, tiver conhecido da questão da condenação do embargante como litigante de má fé, não pode já o Supremo, em sede de revista, por força do disposto nos art.ºs 722, n.º 1, e 754, n.º 2, do CPC, reapreciar a mesma questão.
Revista n.º 4692/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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