Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2005
 Liberdade de imprensa Direito à imagem Direito ao bom nome Colisão de direitos
I - Se nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação ('liberdade de informar', 'de se informar' e 'de ser informado'), também se perfila como não menos relevante o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, e o direito à imagem e reputação - cfr. art.º 26, n.° 1, da CRP.
II - A liberdade de expressão não pode (e não deve) atentar contra o direito ao bom nome e reputação, salvo quando estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação dos factos seja feita de forma a não exceder o estritamente necessário a tal salvaguarda.
III - Mormente quando estiverem em causa críticas dirigidas ao funcionamento de um serviço público ou uma actuação de um dado agente político, domínio em que impera uma particular sensibilidade social que de certa forma alarga os contornos do direito de crítica.
IV - É o que se passa em caso de inércia do visado, enquanto dirigente de um serviço público (Centro de Saúde) - que perdurou por cerca de um ano - no desencadeamento e na conclusão do processo burocrático que se lhe encontrava confiado e relativo à criação de determinadas unidades orgânicas integradas na respectiva área de actuação.
Revista n.º 4789/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares