Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2005
 Simulação Requisitos Nulidade Efeitos Vontade dos contraentes Matéria de facto
I -ntegra matéria de facto, do foro exclusivo das instâncias, a indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste.
II - Para a existência de simulação exige a lei três requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros (animus decipiendi), e acordo simulatório (pactum simulationis).
III - O negócio simulado (simulação absoluta) é nulo, operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia ex-tunc).
IV - Tal vício acarreta, por seu turno, a nulidade dos negócios jurídicos celebrados a jusante e relativos aos mesmos bens.
Revista n.º 200/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares