Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2005
 Participação criminal Queixa Ofensas ao bom nome Indemnização
I - A obrigação de indemnizar pela ofensa do crédito ou do bom nome depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.º 483 do CC (âmbito para que remete o n.º 2 do art.º 70 do mesmo Código): o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar queixas para defesa dos seus interesses mas a participação criminal tem de ser séria no sentido de que não só não pode ter subjacente o ânimus injuriandi mas também que quem a promove deve assegurar-se da possibilidade mínima do êxito probatório, sob pena de poder responder, a título de dolo ou de negligência, pelos danos causados ao visado.
Revista n.º 26/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa