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ACSTJ de 03-03-2005
Arrendamento urbano Avaliação fiscal extraordinária Renda Actualização de renda Pagamento Mora Boa-fé
I - Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite, nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista pelo art.º 3 do DL n.º 392/82, de 18 de Setembro; mas, nos anos seguintes, ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá por base o coeficiente igual ao dobro do previsto no art.º 2, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária. II - É irrelevante que o senhorio deixe de notificar o inquilino do montante escalonado das novas rendas exigíveis durante o período transitório, não havendo, por isso, mora da sua parte, conforme prevê o art.º 813 do Código Civil, quando os níveis de actualização dos montantes decorrem, quer de operações aritméticas facilmente ao alcance do inquilino, quer de coeficientes de actualização que, razoavelmente, não pode ignorar. III - A boa fé negocial constitui um princípio estruturante do direito contratual, indispensável á realização da função social do contrato.
Revista n.º 4688/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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