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ACSTJ de 03-03-2005
Segredo profissional Dispensa Advogado Testemunha
I - O segredo profissional do advogado pode ser dispensado pelo presidente do Conselho Distrital respectivo que tem essa competência própria fixada por lei (art.°s 48, n.° 1, al. m), e 81, n.° 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados). II - Este poder insere-se na competência própria do presidente do Conselho Distrital (e de ninguém mais) que a pode delegar, contudo, em qualquer dos membros do referido Conselho (art.° 48, n.º 2). III - Ora, no caso em apreço não há qualquer delegação de competência como se infere expressamente da certidão que o recorrente juntou; na acta aí certificada o presidente do Conselho Distrital não delega competência alguma; quem delega competências é o próprio Conselho Distrital em cuja esfera de poderes não se insere, de modo algum, a matéria em apreciação. IV - O Conselho Distrital jamais pode delegar competências sobre matérias que estão fora do seu círculo de poderes e que pertencem a outrem; o que significa por conseguinte que, no caso em apreço, não houve nenhuma autorização válida concedida à testemunha (advogado) para depor com dispensa do sigilo profissional.
Revista n.º 4686/04 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio de Vasco
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