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ACSTJ de 03-03-2005
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Direito pessoal de gozo Recusa de cumprimento Liquidação em execução de sentença
I - Colocada a fracção em causa, em cumprimento do estipulado em cláusula do contrato-promessa, na imediata disposição do promitente-comprador, e tendo, assim, havido tradição da mesma para este, mostra-se-lhe conferido por esse modo um direito pessoal de gozo, fundado em contrato atípico ou inominado, análogo ao de comodato, paralelo ao mesmo se formalmente integrado no contrato-promessa (cujo conteúdo próprio, definido no art.º 410, n.º 1, do CC, obviamente excede). II - Trata-se, então, de convenção complementar, ao abrigo do art.º 405 do CC, antecipatória dos efeitos do contrato prometido, e destinada a vigorar até à efectiva, regular, celebração deste último. III - O conceito de recusa de cumprimento não se restringe à declaração expressa de não querer cumprir, antes se compreendendo, em geral, nesse conceito todo e qualquer comportamento que indique de maneira certa e unívoca que o devedor não pode, ou não quer, cumprir, devendo, quando tal se constate, ser, sem mais, considerado inadimplente de forma definitiva. IV - O art.º 661, n.º 2, do CPC supõe efectivamente provado dano ou prejuízo, bem que de montante não apurado, só sendo possível quantificar em liquidação em execução de sentença aquilo que na acção declarativa se tiver apurado que na realidade existe.
Revista n.º 02/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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