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ACSTJ de 03-03-2005
Inventário Conferência de interessados Falta de notificação Acção de anulação Nulidade processual Sanação da nulidade
I - É pressuposto da anulação da partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado, a que se reporta o art.º 1388, n.º 1, do Código de Processo Civil, a falta de intervenção de algum co-interessado. II - A eventual nulidade decorrente da omissão do tribunal de 1.ª instância no processo de inventário subsequente a divórcio de adiar a conferência de interessados e da acção de admitir de imediato o acto de licitação sem a presença de um dos dois interessados cuja carta de notificação viera devolvida devia ser arguida naquele processo no decêndio posterior à sua notificação do mapa informativo ou do mapa de partilha. III - Porque sanada a referida nulidade, não pode proceder a sua arguição pelo autor na acção de anulação de partilha posteriormente instaurada contra o réu interessado que licitou nos bens integrados no património de mão comum. IV - O despacho judicial expressante de não ter sido possível o acordo em conferência de interessados e da ordem de abertura do acto de licitação é insusceptível de colidir com o princípio constitucional do processo equitativo ou com o da tutela efectiva dos direitos dos cidadãos.
Revista n.º 301/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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