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ACSTJ de 03-03-2005
Competência internacional Regulamento CE 44/2001 Contrato de compra e venda
I - O Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 e aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, salvo a Dinamarca, prevalecendo sobre as regras de competência internacional dos tribunais de origem interna. II - A alínea b) do n.º 1 do artigo 5 do referido Regulamento, inspirada pelas ideias de a obrigação característica do contrato de compra e venda ser a do vendedor, da necessidade de foro alternativo em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio e de atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro, não consagra presunção simples ou ilidível. III - O normativo mencionado sobI abrange, salvo convenção em contrário, qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a de pagamento da contrapartida monetária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato. IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de condenação envolvente de duas sociedades comerciais, uma portuguesa e outra espanhola, na qual a primeira pede contra a segunda o pagamento do preço, que devia ser pago por esta àquela em Portugal, relativo a um contrato de compra de coisas que deviam ser entregues em Espanha. V - A implementação do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia pressupõe a sua necessidade para o julgamento da causa objectivamente constatada pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.
Agravo n.º 316/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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