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ACSTJ de 08-03-2005
Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contradição
I - Não pode o STJ, enquanto tribunal de revista, pronunciar-se sobre questões relativas a eventuais contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto, por imperativo do disposto nos art.ºs 721 e 722, n.º 2, do CPC, salvo nos casos excepcionais previstos nesta última norma e nos n.ºs 2 e 3 do art.º 729 do CPC. II - Tendo a Relação agido ao abrigo do disposto nos art.ºs 712, n.ºs 1 e 2, e 690-A, ambos do CPC, conhecendo do objecto da apelação em que houve impugnação da matéria de facto, não pode pôr-se em causa a possibilidade de alterar as respostas aos quesitos em questão, verificados que estavam os pressupostos legais estabelecidos nos art.ºs 712, n.º 1, al. a), e 690-A, do CPC, ou seja, constavam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão impugnada. III - Dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida, podendo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido. IV - Ocorrendo uma desarmonia entre a matéria de facto que ficou assente na 1.ª instância e a que foi aditada pela Relação, mediante alteração das respostas sem proceder à adaptação das respostas que vinham formuladas a outros quesitos, está-se perante um erro no julgamento da matéria de facto, por uso indevido do art.º 712, do CPC, na medida em que se fixa um conjunto de factos materiais, aos quais deve ser aplicado o direito, não conciliáveis entre si. V - Também a manutenção da resposta 'prejudicado pelas respostas aos quesitos 9º e 10º' ao quesito 11º, após a modificação da última daquelas, poderá cair no âmbito do erro de fixação da matéria fáctica no seu conjunto. VI - Configurando a situação erro na apreciação e decisão da matéria de facto emergente da aplicação do n.º 2 do art.º 712 do CPC, está vedada ao STJ a intromissão na fixação dos factos, matéria da exclusiva competência das instâncias, só podendo o Supremo conhecer de matéria de direito e da aplicação do regime jurídico aos factos provados pelas instâncias. VII - Mas constatando-se que o acórdão da Relação veio quebrar a harmonia anteriormente existente na fixação da matéria de facto, ocasionando uma contradição entre a factualidade que vem fixada que torna inviável a solução de direito quanto à questão da invalidade do negócio em apreço nos autos, está configurada a situação excepcional a que alude a parte final do n.º 3 do art.º 729, impondo-se o uso da faculdade aí prevista com vista à correcção o eliminação das contradições apontadas.
Revista n.º 4266/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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