Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-03-2005
 Cheque de favor Relações mediatas
I - Um cheque encontra-se no domínio das relações mediatas quando o subscritor desse cheque e o seu portador não são sujeitos cambiários imediatos, na cadeia de transmissão do título, nem no plano das relações extracartulares, em que o portador do cheque não interveio.
II - Fundando-se a acção executiva na acção cambiária, que emerge directamente do cheque e que se destina a exigir o cumprimento da obrigação autónoma, literal e abstracta, incorporada no título e nele consubstanciada, não pode a pessoa accionada em virtude do cheque opor ao portador mediato as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
III - Tendo o cheque sido posto em circulação mediante subscrição pelo embargante e entrega ao co-executado, que depois o endossou ao exequente, não é o facto deste saber que se tratava de cheque de favor que obsta à execução dos títulos, por parte do exequente, contra o embargante.IV- Tratando-se de cheque de favor, o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo, apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título.
V - Mas o subscritor não deixa de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição do cheque.
VI - Só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixa de ser autónoma, literal e abstracta.
Revista n.º 97/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão