|
ACSTJ de 08-03-2005
Incidente Aclaração Condenação em custas Litigância de má fé
I - Sendo patente que a reclamação apresentada tem o intuito de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, deverá a natureza manifestamente dilatória do incidente ser considerada, nos termos do segmento final do art.º 16, n.º 1, do CCJ (alterado pelo DL 324/2003, de 27-12), segundo o qual a taxa de justiça, nas questões incidentais não referidas no art.º 14, é fixada pelo juiz em função - entre outros factores - da natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC. II - Mostrando-se, por isso, adequado fixar a taxa de justiça em 10 UC, não é possível, em simultâneo, e com o mesmo fundamento (intencional retardamento do trânsito em julgado sem motivo sério) condenar o reclamante em multa por litigância de má fé, por isso ferir o princípio ne bis in idem
Incidente n.º 3098/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
|