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ACSTJ de 08-03-2005
Acção executiva Título executivo Falta Documento particular Contrato de abertura de crédito
I - A reforma adjectiva dos DL 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09, veio conferir exequibilidade aos documentos particulares dos quais conste obrigação pecuniária, assinada pelo devedor, a liquidar por simples cálculo aritmético. II - Num contrato de abertura de crédito, o Banco apenas se vincula a realizar no futuro as prestações que o cliente venha a exigir nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco apenas na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor. III - O cliente não fica desde logo titular efectivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a disponibilidade de a ele vir a recorrer (que pode ou não vir a utilizar), dependendo a disposição dos fundos da sua manifestação de vontade. IV - A mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, tornando-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. V - É orientação fundamental no Código revisto de 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (art.ºs 265, n.º 2, e 508, n.º 2, do CPC), regime que deve ser aplicável ao processo executivo. VI - Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda.
Revista n.º 4359/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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