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ACSTJ de 08-03-2005
Embargos de executado Princípio da preclusão
I - Os embargos não só têm a estrutura de oposição como a sua natureza é de defesa. Nessa medida, quem os deduz neles deve, sob pena de preclusão, deduzir toda a defesa, salvo se superveniente ou de conhecimento oficioso. II - A circunstância de ter sido também quesitada a matéria da impugnação motivada não autoriza a que a embargante viesse, em sede de recurso, a estruturar a sua defesa não no fundamento que invocou (mas não provou) mas em outros que daquela pretende (sem êxito, segundo as instâncias) retirar.
Revista n.º 373/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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