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ACSTJ de 08-03-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos reflexos Indemnização
I - Embora o bem 'vida' seja o bem supremo tal não significa que necessariamente tenha de ser maior a compensação a atribuir pela sua perda nem que ela constitua o limite máximo da que possa ser atribuído por outro dano não patrimonial. Se bem que, por regra, a compensação pela perda da vida deva merecer uma expressão maior há casos que oferecem um cunho de especialidade requerendo que haja um desvio a fazer. II - Provando-se que a Autora à data do acidente tinha 18 anos, era estudante de curso superior, tendo sofrido lesões que determinaram incapacidade total para qualquer tipo de actividade, ocupação ou trabalho e que requerem necessariamente um acompanhamento permanente e continuado por toda a vida (o quadro traçado é de irreversibilidade), afigura-se equitativo e adequado fixar a indemnização em 550.000€ (450.000€ pelos danos patrimoniais e 100.000€ pelos não patrimoniais). III - A mãe da Autora, pelo dano de perda de ganho para acompanhar e assistir à sua filha, é lesada, apenas a ela assistindo legitimidade para pedir indemnização por esse dano.
Revista n.º 395/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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