Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-03-2005
 Marcas Princípio da novidade
I - Os princípios a que deve obedecer a firma são o da novidade ou do exclusivismo, o da verdade e o da unidade. Estes princípios são dirigidos aos consumidores, informando-os para que não confundam as sociedades, evitando a concorrência desleal.
II - O princípio da novidade destina-se a assegurar às firmas a sua função diferenciadora. Significando novidade inconfundibilidade, ter-se-á que aferir se relativamente ao conteúdo global da firma, ela existe. Haverá confusão tendo-se em vista a firma a constituir, se ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
III - As denominações sociais 'Osbornnternacional - Escovasndustriais, Lda.' e 'Osborne (Vinhos de Portugal) & C.ª Lda.' não são confundíveis.
IV - Com efeito, o que distingue estas duas firmas comerciais são os elementos que vêm a seguir aos vocábulos 'Osborne' e 'Osborn', e não a sua comparação ou probabilidade de confusão entre si, pois o ramo de actividade só é referenciado com os dizeres seguintes.
Revista n.º 180/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite